A alíquota você vai descobrir em dezembro. A conta você precisa fazer agora.
Em 14 de setembro de 2026, a Receita Federal enviou ao Tribunal de Contas da União o modelo de cálculo da CBS. Sem estimar a alíquota. A frase do órgão foi essa: não há estimativa prévia.
O calendário é apertado e está na lei. O art. 349, § 1º da Lei Complementar nº 214/2025 manda o TCU entregar os cálculos ao Senado até 15 de setembro do ano anterior, e o Senado fixar a alíquota de referência até 31 de outubro. Só que o art. 353, § 2º prorroga esses dois prazos em 45 dias exclusivamente para 2026. Na prática: TCU até 30 de outubro, Senado até 15 de dezembro. E se o Senado passar de 22 de dezembro, valem as alíquotas calculadas pelo TCU (art. 349, § 2º).
Traduzindo para o calendário da sua operação: a tabela de frete de 2027 precisa estar fechada antes de você saber qual é a alíquota.
Isso assusta menos do que parece — e é o ponto deste artigo. Porque a alíquota é a parte da conta que você não controla. A outra parte, que decide a sua margem, você controla inteira. E ela já está toda definida na lei.
O que já está decidido e não depende do Senado
ano inteiro
Repare no que esse quadro diz e no que ele não diz. Ele diz que em 1º de janeiro de 2027 o PIS/Cofins acaba de verdade, não “começa a acabar”. E ele não diz que o ICMS acaba junto — o ICMS sobre o frete continua, e só começa a ser reduzido no fim da década. Sua transportadora vai operar alguns anos com as duas lógicas ao mesmo tempo. Se a dúvida ainda é de qual imposto incide sobre a sua prestação, vale rever quando a transportadora paga ICMS e quando paga ISS antes de seguir.
O desenho geral da reforma no transporte — e por que ele muda a decisão de abrir e de estruturar a operação — está em Reforma Tributária no transporte de cargas. Este artigo trata da parte que vence primeiro: a virada federal de 2027.
Vale registrar que a LC 214 já foi alterada pela Lei Complementar nº 227, de 14 de janeiro de 2026, e que a CBS tem regulamento próprio, o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. Quem estiver lendo a versão original da lei está lendo texto vencido.
A pergunta certa não é “qual vai ser a alíquota”
Hoje, uma transportadora no Lucro Presumido paga PIS/Cofins sobre o faturamento e não credita nada. Uma no Lucro Real credita, mas só depois de vencer a velha discussão sobre o que é insumo — uma briga que consumiu quinze anos de departamento fiscal e de processo judicial. Se você ainda não tem clareza de onde a sua operação está e quanto isso pesa, comece por Simples, Presumido ou Real: em qual regime sua transportadora deveria estar — porque a resposta de hoje muda o tamanho do impacto de 2027.
A CBS troca essa lógica. O art. 47 diz que o contribuinte do regime regular apropria crédito quando o débito da operação anterior é extinto, excetuados o uso e consumo pessoal e as demais vedações da própria lei. Não há mais o filtro do “isso é insumo?”. Há um filtro diferente, e mais duro: houve operação tributada, documentada e com o débito extinto?
Por isso a pergunta que decide o resultado de 2027 não é qual será a alíquota. É esta:
Quanto da CBS que eu cobro no frete eu recupero nos custos da minha operação?
Duas transportadoras com o mesmo faturamento podem terminar 2027 com carga líquida completamente diferente. Não por sorte. Por estrutura de custo e por qualidade de documento.
Onde nasce crédito numa transportadora

Diesel. É a maior linha de custo do transporte e há uma confusão perigosa circulando sobre ela. O óleo diesel está no regime de incidência única do art. 172, III. Isso levou muita gente a concluir que a transportadora perderia o crédito do combustível. Não é o que a lei diz. O art. 180 veda o crédito apenas quando a aquisição se destina a distribuição, comercialização ou revenda. O § 1º do mesmo artigo é expresso: fora dessas hipóteses, o contribuinte do regime regular apropria crédito de IBS e CBS na aquisição de combustível. Sua frota queima diesel para prestar serviço, não para revender. O crédito é seu.
E não é assunto novo: a mesma lógica de olhar o diesel como crédito, e não só como despesa, já vale hoje — é o que está em Recuperação de créditos para transportadoras. A diferença é que, a partir de 2027, quem não capturar esse crédito não está deixando dinheiro na mesa: está pagando imposto a mais.
Pneus, peças, manutenção, recapagem, oficina. Aquisição tributada, documento idôneo, débito extinto: crédito pela regra geral do art. 47. A discussão sobre enquadramento como insumo sai de cena.
Frota, implementos, tecnologia, rastreamento, telemetria, TMS. Aquisições tributadas da atividade entram na mesma sistemática.
E onde não nasce crédito: a folha. O art. 6º, I, “a” coloca fora do campo de incidência o fornecimento de serviço por pessoa física em decorrência de relação de emprego. Onde não incide, não há o que creditar. Motorista CLT, ajudante, tráfego, expedição, administrativo — nada disso gera CBS a recuperar.
Essa é a razão pela qual não existe uma resposta única para “a reforma é boa ou ruim para transportadora”. Quanto maior o peso da folha na sua estrutura, menor o volume de crédito disponível para abater o débito que o seu faturamento gera. Quanto maior o peso de aquisições tributadas e bem documentadas, maior.
Isso recoloca uma decisão que a transportadora já toma todo dia, agora com uma variável a mais. A escolha entre motorista agregado, autônomo ou CLT sempre foi trabalhista e previdenciária. A partir de 2027 ela também é tributária — cada arranjo gera, ou deixa de gerar, crédito.
O que entra na base de cálculo do seu CT-e
Este é o ponto que costuma passar batido e que mexe direto no preço.
O art. 12 diz que a base é o valor da operação, e o § 1º manda incluir o valor integral cobrado a qualquer título. Entre os itens listados: o inciso V traz tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor; e o inciso VI traz as demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.
Pedágio é tarifa. Ad valorem e GRIS são taxas cobradas como parte do valor da operação. Ou seja: aquilo que hoje muita transportadora trata como “repasse” e enxerga como linha neutra entra na base do IBS e da CBS do CT-e.
Do outro lado, o § 2º exclui da base o próprio IBS e a própria CBS (inciso I) e, durante a transição, o ICMS, o ISS e o PIS/Cofins (inciso V).
Junte as duas pontas e a conclusão é direta: pegar a tabela de frete de hoje e aplicar a alíquota futura por cima não reproduz a tributação de 2027. A composição do preço precisa ser refeita, não corrigida.
TAC e subcontratação: a regra que o setor precisa entender antes de assinar contrato

Transportador autônomo pessoa física não é contribuinte do IBS e da CBS. Sem uma regra própria, contratá-lo quebraria a cadeia de crédito e encareceria o frete terceirizado. O legislador tratou disso no art. 169: a transportadora do regime regular apropria crédito presumido nas aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física não contribuinte ou inscrito como MEI.
Três coisas sobre esse crédito, e todas mudam decisão.
1. Ele tem uma exclusão que derruba operação mal desenhada. O § 1º, II diz que o crédito presumido não se aplica quando a transportadora suporta o valor do transporte como parte do valor da operação — ainda que o valor venha especificado em separado no documento. Frete embutido na compra não gera crédito presumido. Só gera quando o que se adquire é o serviço de transporte em si.
2. Ele depende de documento com três valores. O § 2º exige que o documento fiscal eletrônico da aquisição discrimine o valor da operação, o valor do crédito presumido e o valor líquido para efeitos fiscais — a diferença entre os dois primeiros. Documento incompleto, crédito perdido.
3. Ninguém sabe ainda o percentual de 2027. O § 4º determina que os percentuais sejam definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com vigência a partir de 1º de janeiro seguinte. E o § 5º explica como se chega neles: pela proporção entre o IBS e a CBS cobrados nas aquisições feitas por esses transportadores e o valor total dos serviços que eles prestam.
Até o fechamento desta edição, em 20 de setembro de 2026, esse ato conjunto ainda não havia sido publicado. O prazo legal do § 4º está correndo, e a transportadora entra em outubro sem saber quanto vai creditar em janeiro. Quem contrata TAC precisa fechar a estrutura e a documentação agora, e deixar o percentual como a última variável a entrar na conta.
Quando a subcontratação é de outra transportadora pessoa jurídica no regime regular, nada disso se aplica: há CT-e com destaque e crédito pela regra geral. Quem emite o quê, e quem responde pelo risco, continua sendo a pergunta anterior a essa — e está em Subcontratação de frete e redespacho.
Vale lembrar também que o pagamento de frete a autônomo já tem rito próprio hoje, com CIOT obrigatório. A partir de 2027 esse mesmo pagamento passa a carregar um crédito — e o documento que o formaliza vira condição para tomá-lo.
A consequência comercial é imediata. Comparar frota própria, subcontratação e TAC apenas pelo valor contratado passa a produzir decisão errada. O número que interessa é o custo depois do crédito — e, no caso do TAC, um custo que depende de um percentual publicado em setembro para valer em janeiro.
Seu saldo credor de PIS/Cofins não evapora em 31 de dezembro
Transportadora de Lucro Real costuma virar o ano com saldo credor de PIS/Cofins acumulado. A pergunta que aparece em toda reunião: esse saldo morre quando o tributo acabar?
Não. O Decreto nº 12.955/2026, o Regulamento da CBS, trata especificamente da utilização do saldo credor de PIS/Cofins e dos créditos iniciais da CBS. Há caminho de aproveitamento — e há condição e prazo.
O que mata esse saldo não é a reforma. É chegar em 2027 sem ter levantado, conferido e documentado o que se tem a aproveitar. Levantamento de saldo credor é trabalho de meses, não de semana.
O destino da carga virou informação tributária
O art. 11, VII define, para o serviço de transporte de carga, que o local da operação é o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal.
Parece detalhe cadastral. Não é. O IBS é imposto de destino, e o destino passa a ser determinado pelo que está escrito no seu documento. Endereço de entrega errado, destinatário divergente, local de descarga que não corresponde ao informado — o que hoje gera carta de correção e reclamação do embarcador amanhã gera imposto no ente errado.
Cadastro de cliente e integração TMS–ERP–emissor deixam de ser assunto de operação e viram assunto de apuração. Quem já apanhou de MDF-e não encerrado sabe o tamanho do estrago que um documento mal fechado faz — a diferença é que agora o estrago aparece na apuração, não só na fiscalização.
Split payment: o fim do dinheiro que passava pela sua conta

Hoje o frete prestado no dia 1º gera tributo recolhido só no mês seguinte. Esse intervalo funciona, na prática, como capital de giro. Não é giro seu — mas passa pela sua conta e paga diesel e folha no meio do caminho.
O art. 31 institui o split payment: nas transações de pagamento relativas a operações com bens e serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento devem segregar e recolher o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira, vinculando o documento fiscal eletrônico à transação de pagamento.
A implantação é gradual e depende de atos dos órgãos responsáveis — não é correto dizer que no primeiro dia de CBS todo recebimento chegará líquido. Mas a direção está dada, e ela muda a tesouraria: faturar deixa de significar receber o valor cheio.
Quem planeja caixa pela lógica antiga pode manter a margem contábil e quebrar o capital de giro no mesmo ano.
O que muda, lado a lado
O que a sua transportadora deveria ter pronto antes de 31 de dezembro
Não começa pela troca de campo no sistema. Começa pela abertura da estrutura de custo.
Esperar o número do Senado para começar é desperdiçar os três meses mais valiosos da preparação.
A conta que interessa ao dono
O dono de transportadora não precisa decorar a Lei Complementar nº 214. Precisa conseguir responder uma pergunta, por frete, por rota e por veículo:
Quanto eu cobro, quanto de imposto nasce nesse frete, quanto eu recupero nos meus custos e quanto sobra de verdade.
Essa conta não nasce no fechamento fiscal. Nasce na operação — no posto, na oficina, no contrato com o agregado e no cadastro do destinatário. E ela precisa estar rodando antes de 1º de janeiro, não depois do primeiro susto na apuração.
É exatamente esse tipo de leitura — resultado por rota, por veículo e por cliente, com o tributo já dentro da conta — que a controladoria para transportadoras entrega. Não é relatório a mais. É a diferença entre descobrir o impacto em janeiro e decidir sobre ele em outubro.
A virada de 2027 não vai chegar como um susto único: vai chegar espalhada pelo posto, pela oficina, pelo contrato com o agregado e pelo cadastro do cliente. É exatamente nessa fronteira entre a operação e o Fisco que uma contabilidade 100% dedicada a transportadoras trabalha — e é por isso que a Contelli atende transportadoras em todo o Brasil, 100% online.

